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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.303 de 19 de novembro de 2021

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2021 para os órgãos e as entidades da Administração Pública. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Para o encerramento do exercício financeiro de 2021, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo.

Parágrafo único

– A perda dos prazos dispostos no Anexo implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação vigente.

Art. 2º

– A partir da publicação deste decreto até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e das entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário em todos os órgãos e as entidades da Administração Pública.

Art. 3º

– Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades envolvidos instituírem, por meio de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, observados a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo:

I

dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria;

II

dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares;

III

dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo;

IV

das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante;

V

das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos;

VI

da Dívida Flutuante, que inclui os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

§ 1º

– As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2021 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2021.

§ 2º

– Os órgãos e as entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2021, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.

§ 3º

– Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado e dos bens móveis e imóveis das unidades que operacionalizam no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG promover os ajustes no referido sistema das diferenças apuradas pelas comissões até 31 de dezembro de 2021.

§ 4º

– Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis das contas patrimoniais evidenciados ao final do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários no prazo de que trata o item XVII do Anexo, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.

§ 5º

– Em relação às unidades que não operacionalizam no Siad-MG, compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente promover os respectivos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no prazo de que trata o item XVII do Anexo.

§ 6º

– As diferenças apuradas, de acordo com os procedimentos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º, deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e das entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas.

Art. 4º

– A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.

Art. 5º

– As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2021 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

– Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I

Restos a Pagar Processados – RPP as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;

II

Restos a Pagar Não Processados – RPNP as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2021, pendentes de liquidação e pagamento.

§ 2º

– Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.

§ 3º

– Em observância ao regime de competência da despesa, não serão inscritos em RPNP os saldos de empenhos referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo dos empenhos até o dia 31 de dezembro de 2021.

§ 4º

– Não serão inscritos em RPP os saldos de Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos a servidores, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo até o dia 31 de dezembro de 2021.

Art. 6º

– As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 25 de abril de 2022 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela unidade executora.

§ 1º

– O não cumprimento pela unidade executora do disposto no caput ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados, por meio do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, comandado pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF, mediante deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

§ 2º

– Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os saldos de RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2022 deverão ser imediatamente cancelados pela unidade executora.

§ 3º

– Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério do Cofin.

Art. 7º

– Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os saldos de RPNP ano origem 2021, cancelados em 2022, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I

legalidade do objeto;

II

certificação da necessidade do objeto;

III

atestado de disponibilidade de recursos firmado pela unidade financeira setorial ou seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da unidade financeira central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;

IV

conveniência administrativa;

V

aprovação por parte do ordenador de despesa;

VI

aprovação do Cofin.

§ 1º

– O prazo de execução do restabelecimento de que trata o caput fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do relatório da SPGF ou unidade equivalente.

§ 2º

– A disponibilização do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, que deverá conter o relatório de que trata o caput.

§ 3º

– O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.

Art. 8º

– A inscrição em Restos a Pagar dos saldos de empenho "em liquidação" observará os seguintes procedimentos:

I

os documentos de empenho que estiverem no estágio "em liquidação", com recebimento definitivo, deverão ter a liquidação registrada no Siafi-MG, para que sejam inscritos em RPP, observando o prazo de que trata o item X do Anexo;

II

os documentos de empenho que estiverem no estágio "em liquidação", com recebimento provisório, não serão inscritos em RPNP.

§ 1º

– Entende-se por "em liquidação" o estágio da execução da despesa em que se registra o reconhecimento no patrimônio, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 8ª Edição, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018, disponível em https://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade.

§ 2º

– Aplica-se à transferência dos saldos de Restos a Pagar de exercícios anteriores o disposto neste artigo.

Art. 9º

– Fica estabelecida a data-limite de 30 de dezembro de 2021 para emissão de empenhos das despesas correntes e de capital.

Art. 10

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública ficam, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da disponibilização dos relatórios e das demonstrações contábeis, obrigados a prestar informações à SCCG-SEF, por meio de Relatório de Conformidade Contábil – RCC do mês de dezembro, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, bem como às inconformidades não regularizadas até 31 de dezembro de 2021, com apontamento das ações adotadas para a sua regularização.

§ 1º

– As notas explicativas apresentadas pelos órgãos e pelas entidades no RCC do mês de dezembro poderão integrar e subsidiar as notas explicativas elaboradas pela SCCG-SEF no âmbito da Prestação de Contas do Governador a ser apresentada ao TCEMG e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.

§ 2º

– A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará a validação dos dados constantes das Demonstrações Contábeis e demais relatórios processados automaticamente pelo sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado.

Art. 11

– Os lançamentos de encerramento do exercício e a emissão das Demonstrações Contábeis e dos relatórios que compõem o balanço geral do Estado serão processados automaticamente pelo Siafi-MG.

Parágrafo único

– O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este decreto.

Art. 12

– Fica a SCCG-SEF autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e às entidades da Administração direta, autárquica e fundacional e fundos estaduais até o dia 10 de janeiro de 2022.

Parágrafo único

– Os ajustes contábeis efetuados pela SCCG-SEF não eximem os contadores de responsabilidade sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este decreto.

Art. 13

– Todos os documentos decorrentes de processos de execução orçamentária da despesa do exercício de 2021 deverão ser assinados digitalmente até o término do exercício financeiro.

Art. 14

– As ordens de pagamento que até 30 de dezembro de 2021 não forem transmitidas a banco, por ausência de assinatura digital, na forma do que dispõe o art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016, serão automaticamente canceladas.

Art. 15

– Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo que acompanharão as contas do Governador, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

– Ficam as Superintendências da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da SEF responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 16

– Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo, inclusive, fixar outros prazos tecnicamente necessários.

Art. 17

– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e às empresas estatais, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 18

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO EDUARDO ROCHA BRANT

Anexo
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.303, de 19 de novembro de 2021) DATAS-LIMITE PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021 I – 25 de novembro de 2021: prestação de informação, pelos órgãos e pelas entidades, à Superintendência Central de Planejamento e Orçamento – SCPO-Seplag dos saldos orçamentários de todas as fontes considerados insubsistentes, bem como dos valores previstos para empenho, respeitadas as datas-limite deste decreto; II – 26 de novembro de 2021: constituição das comissões de levantamento das dívidas de curto e de longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º; III – 6 de dezembro de 2021: anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes; IV – 6 de dezembro de 2021: entrega às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes do levantamento das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o § 1º do art. 3º, com data-base de 30 de novembro de 2021; V – 6 de dezembro de 2021: disponibilização para a SCPO-Seplag, pelas unidades de planejamento, gestão e finanças dos órgãos e das entidades, do saldo das dotações orçamentárias financiadas com recursos ordinários ou de operações de crédito; VI – 7 de dezembro de 2021: encaminhamento ao Comitê de Orçamento e Finanças, com cópia para a SCPO-Seplag e a Diretoria Central de Governança das Estatais da SEF, das solicitações de créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas, observando-se o disposto nos art. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; VII – 9 de dezembro de 2021: encaminhamento à Diretoria Central de Governança das Estatais da SEF da estimativa de gastos, por ação orçamentária e fonte de recursos, das empresas integrantes do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas, observando-se o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; VIII – 17 de dezembro de 2021: encaminhamento à SCPO-Seplag de solicitações de créditos suplementares, exceto solicitações relativas às ações constantes do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas, às ações da unidade de Gestão da Dívida Pública Estadual e aos instrumentos jurídicos de entrada cadastrados no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Entrada, que poderão ser encaminhadas até a data de 29 de dezembro de 2021; IX – 22 de dezembro de 2021: entrega do Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG devidamente assinado à Superintendência Central de Logística da Seplag; X – 30 de dezembro de 2021: liquidação de despesas do exercício e de Restos a Pagar não Processados; XI – 30 de dezembro de 2021: registro, no Sigcon-MG – Módulo Saída, da publicação de novos convênios de saída de recursos, termos de fomento e termos de colaboração e respectivos aditivos; XII – 30 de dezembro de 2021: registro de empenho de despesas procedentes de emendas parlamentares estaduais individuais, de bloco e de comissões, independentemente da modalidade de transferência, forma de execução e do sistema corporativo utilizado para a gestão do instrumento; XIII – 30 de dezembro de 2021: registro de empenho, liquidação e pagamento de despesas referentes à execução de convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, cadastrados no Sigcon-MG – Módulo Entrada; XIV – 30 de dezembro de 2021: registro, no Sigcon-MG – Módulo Entrada, de novos convênios de entrada de recursos e instrumento congêneres e respectivos aditivos; XV – 30 de dezembro de 2021: registro de ordens de pagamento e transferências financeiras por meio do Siafi-MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas; XVI – 7 de janeiro de 2022: entrega às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes do levantamento das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o § 1º do art. 3º, com data-base de 31 de dezembro de 2021; XVII – 7 de janeiro de 2022: registro pelos órgãos e pelas entidades dos lançamentos contábeis necessários ao encerramento do exercício; XVIII – 7 de janeiro de 2022: integração dos dados orçamentários e contábeis das empresas estatais dependentes ao sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; XIX – 7 de janeiro de 2022: disponibilização no sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de dados relativos à Receita Orçamentária, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; XX – 14 de janeiro de 2022: encaminhamento pelos órgãos e entidades à SCCG-SEF de notas explicativas sobre fatos relevantes que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, independentemente da disponibilização dos relatórios e das demonstrações contábeis a que se refere o art. 10; XXI – 18 de janeiro de 2022: encaminhamento aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao TCEMG, do demonstrativo da Receita Corrente Líquida, devidamente verificado pela CGE, para fins de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; XXII – 20 de janeiro de 2022: registro no Sigcon-MG – Módulo Saída, de todas as justificativas para as programações orçamentárias relativas a emendas individuais, de bloco e de bancada com impedimento de ordem técnica que tenha impossibilitado sua execução orçamentária e financeira no exercício de 2021; XXIII – 2 de fevereiro de 2022: encaminhamento à CGE, pela SCCG-SEF, dos demonstrativos referentes ao atendimento dos índices constitucionais relativos ao exercício de 2021; XXIV – 2 de fevereiro de 2022: solicitação pelas Unidades Orçamentárias de emissão, por meio do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, dos relatórios exigidos nas instruções normativas do TCEMG que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e das entidades; XXV – 21 de fevereiro de 2022: disponibilização pela SCCG-SEF das demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2021; XXVI – 22 de fevereiro de 2022: disponibilização para a Diretoria Central de Governança das Estatais da SEF e Diretoria Central de Fiscalização de Estatais da CGE, pelas empresas controladas, da execução física e financeira referente aos programas do Orçamento de Investimento, conforme a Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, em observância ao art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e compatível com os lançamentos registrados no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan; XXVII – 25 de fevereiro de 2022: encaminhamento à SCCG-SEF, pela Subsecretaria da Receita Estadual da SEF, de relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no inciso V do art. 6º da Instrução Normativa do TCEMG nº 13, de 14 de dezembro de 2011; XXVIII – 10 de março de 2022: encaminhamento pela Secretaria de Estado de Educação – SEE do parecer circunstanciado do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Consfundeb à Diretoria Central de Contabilidade Governamental, da SCCG-SEF, nos termos do § 2º do art. 13 da Instrução Normativa do TCEMG nº 13, de 3 de dezembro de 2008; XXIX – 14 de março de 2022: encaminhamento pela SCCG-SEF, para a CGE, do Balanço Geral do Estado, à exceção do relatório contábil.
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.303 de 19 de novembro de 2021