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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.303 de 19 de novembro de 2021

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Art. 15

– Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo que acompanharão as contas do Governador, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

– Ficam as Superintendências da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da SEF responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.303 /2021