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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.303 de 19 de novembro de 2021

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Art. 17

– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e às empresas estatais, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.303 /2021