Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.303 de 19 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os saldos de RPNP ano origem 2021, cancelados em 2022, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I
legalidade do objeto;
II
certificação da necessidade do objeto;
III
atestado de disponibilidade de recursos firmado pela unidade financeira setorial ou seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da unidade financeira central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
IV
conveniência administrativa;
V
aprovação por parte do ordenador de despesa;
VI
aprovação do Cofin.
§ 1º
– O prazo de execução do restabelecimento de que trata o caput fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do relatório da SPGF ou unidade equivalente.
§ 2º
– A disponibilização do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, que deverá conter o relatório de que trata o caput.
§ 3º
– O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.