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Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.303 de 19 de novembro de 2021

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Art. 3º

– Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades envolvidos instituírem, por meio de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, observados a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo:

I

dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria;

II

dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares;

III

dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo;

IV

das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante;

V

das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos;

VI

da Dívida Flutuante, que inclui os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

§ 1º

– As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2021 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2021.

§ 2º

– Os órgãos e as entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2021, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.

§ 3º

– Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado e dos bens móveis e imóveis das unidades que operacionalizam no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG promover os ajustes no referido sistema das diferenças apuradas pelas comissões até 31 de dezembro de 2021.

§ 4º

– Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis das contas patrimoniais evidenciados ao final do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários no prazo de que trata o item XVII do Anexo, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.

§ 5º

– Em relação às unidades que não operacionalizam no Siad-MG, compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente promover os respectivos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no prazo de que trata o item XVII do Anexo.

§ 6º

– As diferenças apuradas, de acordo com os procedimentos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º, deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e das entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas.

Art. 3º, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.303 /2021