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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.193 de 25 de maio de 2017

Institui o Projeto Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria –, seu Conselho Curador e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.936, de 23 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 47.192, de 25 de maio de 2017, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Projeto Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria –, espaço cultural que celebrará a gastronomia mineira, sua diversidade, produtos e modos de fazer, instrumentos e utensílios, bem como profissionais, produtores, pesquisadores e apreciadores da gastronomia.

Art. 2º

– O Projeto Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria – tem por objetivo proporcionar a interação, o compartilhamento de ideias, os conhecimentos e as práticas em um espaço de visitação, aprendizado e promoção da cadeia produtiva do setor.

Parágrafo único

– Para o desenvolvimento dos objetivos do projeto, o Estado disponibilizará espaço público a ser operado por ente público ou privado mediante o devido processo licitatório.

Art. 3º

– Fica instituído o Conselho Curador da Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria –, que terá as atribuições de zelar pela execução do projeto, bem como estabelecer diretrizes curatoriais de implantação, gestão e monitoramento do espaço de que trata o parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º

– O Conselho Curador será composto por:

I

membros natos:

a

Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, que o presidirá;

b

Secretário de Estado de Cultura e Turismo, que será seu Secretário-Executivo;

c

Secretário de Estado de Governo;

d

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.857, de 6/2/2020.)

II

membros convidados:

a

um representante do Município de Belo Horizonte;

b

até três representantes de entidades representativas da cadeia produtiva da gastronomia no Estado;

c

um representante do Serviço Voluntário de Assistência Social de Minas Gerais.

§ 1º

– Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 2º

– Os membros a que se refere o inciso II e os respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador.

§ 3º

– Os membros a que se refere a alínea "b" do inciso II terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º

– O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 5º

– O Conselho Curador poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ele organizadas, sem direito a voto.

§ 6º

– A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 7º

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 5º

– Compete ao Conselho Curador da Casa da Gastronomia – Espaço Mineiraria:

I

garantir a convergência entre a política de gastronomia do Estado e os critérios de uso do espaço;

II

deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual do projeto, bem como sobre seu orçamento e sua prestação de contas;

III

acompanhar e monitorar as ações realizadas pela entidade detentora da cessão de uso do espaço;

IV

opinar sobre a alienação e oneração de bens e acervo do equipamento;

V

monitorar e aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das instalações físicas e das atividades do espaço pela entidade detentora da cessão de uso do mesmo;

VI

fazer valer seu regimento interno.

Art. 6º

– São atividades a serem desenvolvidas pelo Conselho Curador:

I

elaborar as normas de uso do espaço;

II

aprovar a proposta curatorial do espaço;

III

apoiar o desenvolvimento e acompanhar projetos e atividades de ordem técnica para a implantação do espaço;

IV

acompanhar os processos licitatórios a serem realizados pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais no âmbito do espaço e colaborar no seu desenvolvimento;

V

definir o formato de gestão e cessão de uso do espaço;

VI

acompanhar o desenvolvimento de iniciativas e atividades necessárias à cessão do espaço e colaborar na sua implementação;

VII

acompanhar e monitorar as atividades e ações realizadas no espaço;

VIII

garantir que a programação de uso do equipamento seja coerente com o objetivo do projeto;

IX

sugerir atividades para a programação do espaço, bem como auxiliar a intermediação junto a entidades, empreendedores e profissionais do setor.

Art. 7º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL =========================== Data da última atualização: 6/2/2020.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.193 de 25 de maio de 2017