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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.193 de 25 de maio de 2017

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Art. 4º

– O Conselho Curador será composto por:

I

membros natos:

a

Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, que o presidirá;

b

Secretário de Estado de Cultura e Turismo, que será seu Secretário-Executivo;

c

Secretário de Estado de Governo;

d

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.857, de 6/2/2020.)

II

membros convidados:

a

um representante do Município de Belo Horizonte;

b

até três representantes de entidades representativas da cadeia produtiva da gastronomia no Estado;

c

um representante do Serviço Voluntário de Assistência Social de Minas Gerais.

§ 1º

– Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 2º

– Os membros a que se refere o inciso II e os respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador.

§ 3º

– Os membros a que se refere a alínea "b" do inciso II terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º

– O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 5º

– O Conselho Curador poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ele organizadas, sem direito a voto.

§ 6º

– A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 7º

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.