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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.193 de 25 de maio de 2017

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Art. 5º

– Compete ao Conselho Curador da Casa da Gastronomia – Espaço Mineiraria:

I

garantir a convergência entre a política de gastronomia do Estado e os critérios de uso do espaço;

II

deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual do projeto, bem como sobre seu orçamento e sua prestação de contas;

III

acompanhar e monitorar as ações realizadas pela entidade detentora da cessão de uso do espaço;

IV

opinar sobre a alienação e oneração de bens e acervo do equipamento;

V

monitorar e aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das instalações físicas e das atividades do espaço pela entidade detentora da cessão de uso do mesmo;

VI

fazer valer seu regimento interno.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.193 /2017