Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.193 de 25 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho Curador será composto por:
I
membros natos:
a
Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, que o presidirá;
b
Secretário de Estado de Cultura e Turismo, que será seu Secretário-Executivo;
c
Secretário de Estado de Governo;
d
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.857, de 6/2/2020.)
II
membros convidados:
a
um representante do Município de Belo Horizonte;
b
até três representantes de entidades representativas da cadeia produtiva da gastronomia no Estado;
c
um representante do Serviço Voluntário de Assistência Social de Minas Gerais.
§ 1º
– Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.
§ 2º
– Os membros a que se refere o inciso II e os respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador.
§ 3º
– Os membros a que se refere a alínea "b" do inciso II terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º
– O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 5º
– O Conselho Curador poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ele organizadas, sem direito a voto.
§ 6º
– A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 7º
– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.