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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.193 de 25 de maio de 2017

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Art. 2º

– O Projeto Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria – tem por objetivo proporcionar a interação, o compartilhamento de ideias, os conhecimentos e as práticas em um espaço de visitação, aprendizado e promoção da cadeia produtiva do setor.

Parágrafo único

– Para o desenvolvimento dos objetivos do projeto, o Estado disponibilizará espaço público a ser operado por ente público ou privado mediante o devido processo licitatório.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.193 /2017