Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.811 de 14 de dezembro de 2011
Regulamenta o Programa Ações Sociais, Econômicas e Comunitárias para Populações Carentes, previsto no item XII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Ações Sociais, Econômicas e Comunitárias para Populações Carentes, conforme previsão no item XII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O objetivo do Programa é apoiar o desenvolvimento de ações de combate à fome e à exclusão socioeconômica nos municípios da região de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas – IDENE.
implantar unidades produtivas na região norte e nordeste de Minas Gerais, para beneficiar famílias de pequenos produtores rurais marcados pela exclusão social e residentes no entorno de obras realizadas pelo Ministério da Integração; e
dotar a população de baixa renda e com dificuldade no acesso a recursos hídricos, em municípios do semiárido do Estado de Minas Gerais, de infraestrutura hídrica para consumo humano por meio da construção de cisternas de placas, face ao estabelecimento de vínculo de cooperação entre os partícipes; o projeto ajudará famílias a superar dificuldades causadas pela escassez d’água, por meio de conscientização de formas de captação, conservação e uso adequado da água da chuva.
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN, unidade resresponsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
artefatos necessários à implantação das unidades de produção, como amassadeiras, basculantes, armários, roupeiros, pingadeiras industriais para biscoitos, balanças mecânicas e elétricas, baldes, bebedouros, torneiras, botijões de gás, batedeiras elétricas, caixas de polietileno, caixas de fibra, carrinhos de mão, centrífugas para extrair polvilho, cessadeira automática, copos, cubas, embaladora, seladora ou datadora elétrica, extintor de incêndio, fogão industrial, transformador elétrico industrial, caixa d’água, forno industrial elétrico de alta precisão para biscoitos, moedor elétrico, exaustor industrial, forno, freezer, geladeira, liquidificador industrial, talheres, xícaras, liquidificador doméstico, mesa, panelas, tachos, prateleiras, pratos, purificador de água, ralador elétrico industrial para biscoitos, tábuas em altileno, telas para secar polvilho, prensa para massa, lavador e descascador de mandioca, cilindro de massas para biscoitos, masseira para biscoitos e carrinho de transporte;
transporte de insumos, equipamentos e comercialização de pescados, embarcação para tripulantes, caixas térmicas para transporte de pescado, caixas de transporte de peixe vivo, caixas de isopor, materiais de cultivo, tanques, redes, berçários, termômetro máxima e mínima, balsa de manejo, balança, puçá com malha, rolo de cabo torcido, boias, alevinos para os cultivos - milheiro, rações;
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do IDENE e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes