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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.811 de 14 de dezembro de 2011

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Art. 4º

São beneficiários do Programa:

I

agricultores familiares;

II

produtores rurais; e

III

pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas, ao objetivo do Programa.

Parágrafo único

A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN, unidade resresponsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.811 /2011