Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.811 de 14 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São beneficiários do Programa:
I
agricultores familiares;
II
produtores rurais; e
III
pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas, ao objetivo do Programa.
Parágrafo único
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN, unidade resresponsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.