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Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.811 de 14 de dezembro de 2011

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Art. 5º

Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I

repasse de valores;

II

equipamentos;

III

instrumentos;

IV

eletrodomésticos;

V

mobiliário;

VI

artefatos necessários à implantação das unidades de produção, como amassadeiras, basculantes, armários, roupeiros, pingadeiras industriais para biscoitos, balanças mecânicas e elétricas, baldes, bebedouros, torneiras, botijões de gás, batedeiras elétricas, caixas de polietileno, caixas de fibra, carrinhos de mão, centrífugas para extrair polvilho, cessadeira automática, copos, cubas, embaladora, seladora ou datadora elétrica, extintor de incêndio, fogão industrial, transformador elétrico industrial, caixa d’água, forno industrial elétrico de alta precisão para biscoitos, moedor elétrico, exaustor industrial, forno, freezer, geladeira, liquidificador industrial, talheres, xícaras, liquidificador doméstico, mesa, panelas, tachos, prateleiras, pratos, purificador de água, ralador elétrico industrial para biscoitos, tábuas em altileno, telas para secar polvilho, prensa para massa, lavador e descascador de mandioca, cilindro de massas para biscoitos, masseira para biscoitos e carrinho de transporte;

VII

cursos de capacitação, consultoria e assessoria ao público-alvo;

VIII

construções civis e elétricas;

IX

veículos;

X

despesas com a divulgação de projetos;

XI

aquisição de laboratório portátil;

XII

aquisição de medidor de oxigênio dissolvido;

XIII

eletroeletrônicos, mesas e cadeiras;

XIV

barcos para pesca;

XV

implantação, instalação e acompanhamento das unidades produtivas;

XVI

transporte de insumos, equipamentos e comercialização de pescados, embarcação para tripulantes, caixas térmicas para transporte de pescado, caixas de transporte de peixe vivo, caixas de isopor, materiais de cultivo, tanques, redes, berçários, termômetro máxima e mínima, balsa de manejo, balança, puçá com malha, rolo de cabo torcido, boias, alevinos para os cultivos - milheiro, rações;

XVII

serviço gráfico;

XVIII

despesas com diárias;

XIX

material didático;

XX

combustível para veículos e embarcações motorizadas;

XXI

realização diadecampo;

XXII

oficinas;

XXIII

cisternas; e

XXIV

outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.

Art. 5º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.811 /2011