Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.811 de 14 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I
repasse de valores;
II
equipamentos;
III
instrumentos;
IV
eletrodomésticos;
V
mobiliário;
VI
artefatos necessários à implantação das unidades de produção, como amassadeiras, basculantes, armários, roupeiros, pingadeiras industriais para biscoitos, balanças mecânicas e elétricas, baldes, bebedouros, torneiras, botijões de gás, batedeiras elétricas, caixas de polietileno, caixas de fibra, carrinhos de mão, centrífugas para extrair polvilho, cessadeira automática, copos, cubas, embaladora, seladora ou datadora elétrica, extintor de incêndio, fogão industrial, transformador elétrico industrial, caixa d’água, forno industrial elétrico de alta precisão para biscoitos, moedor elétrico, exaustor industrial, forno, freezer, geladeira, liquidificador industrial, talheres, xícaras, liquidificador doméstico, mesa, panelas, tachos, prateleiras, pratos, purificador de água, ralador elétrico industrial para biscoitos, tábuas em altileno, telas para secar polvilho, prensa para massa, lavador e descascador de mandioca, cilindro de massas para biscoitos, masseira para biscoitos e carrinho de transporte;
VII
cursos de capacitação, consultoria e assessoria ao público-alvo;
VIII
construções civis e elétricas;
IX
veículos;
X
despesas com a divulgação de projetos;
XI
aquisição de laboratório portátil;
XII
aquisição de medidor de oxigênio dissolvido;
XIII
eletroeletrônicos, mesas e cadeiras;
XIV
barcos para pesca;
XV
implantação, instalação e acompanhamento das unidades produtivas;
XVI
transporte de insumos, equipamentos e comercialização de pescados, embarcação para tripulantes, caixas térmicas para transporte de pescado, caixas de transporte de peixe vivo, caixas de isopor, materiais de cultivo, tanques, redes, berçários, termômetro máxima e mínima, balsa de manejo, balança, puçá com malha, rolo de cabo torcido, boias, alevinos para os cultivos - milheiro, rações;
XVII
serviço gráfico;
XVIII
despesas com diárias;
XIX
material didático;
XX
combustível para veículos e embarcações motorizadas;
XXI
realização diadecampo;
XXII
oficinas;
XXIII
cisternas; e
XXIV
outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.