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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.987 de 19 de dezembro de 2008

Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento a Emergências Epidemiológicas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.172, de 14 de junho de 2004, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento a Emergências Epidemiológicas, com a finalidade de identificar ocorrências, articular e coordenar ações, e acompanhar a situação de doenças e agravos de notificação compulsória nos diversos municípios do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

O Comitê Estadual de Enfrentamento a Emergências Epidemiológicas terá as seguintes atribuições:

I

propor planos de contingência para o enfrentamento de emergências epidemiológicas no Estado;

II

articular, coordenar, acompanhar e avaliar ações que lhe competem por meio da atuação compartilhada entre órgãos e entidades públicas e privadas envolvidos no enfrentamento de emergências epidemiológicas;

III

implantar sistemas de monitoramento específicos para situações emergenciais;

IV

promover articulações para a identificação de mecanismos de obtenção de recursos para a execução das ações do Comitê;

V

promover o intercâmbio e a integração de informações produzidas pelos integrantes do Comitê;

VI

divulgar o andamento das ações do Comitê; e

VII

elaborar e aprovar o Regimento Interno do Comitê.

Art. 3º

O Comitê Estadual de Enfrentamento a Emergências Epidemiológicas é composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Saúde - SES;

II

Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

III

Secretaria de Estado de Educação - SEE;

IV

Corpo de Bombeiros Militar;

V

Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo; e

VI

Conselho dos Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais - COSEMS.

§ 1º

Cada representante terá dois suplentes, que os substituirão em eventuais ausências e impedimentos.

§ 2º

Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ou entidade ao qual se vinculam e serão designados por Resolução do Secretário de Estado de Saúde.

§ 3º

Além dos integrantes do Comitê, poderão participar de seus trabalhos, como convidados, órgãos e entidades públicas e privadas, e representantes da sociedade civil, com a finalidade de contribuir para a discussão, execução e acompanhamento das ações desenvolvidas.

Art. 4º

A Coordenação Geral do Comitê será exercida pelo Superintendente de Epidemiologia da SES e, em sua ausência ou impedimento, ou pelo Gerente de Vigilância Ambiental, ou pelo Gerente de Vigilância Epidemiológica.

§ 1º

Poderão ser constituídos sub-comitês para estudar, propor, desenvolver e analisar assuntos pertinentes às atribuições do Comitê.

§ 2º

As normas para funcionamento do Comitê serão definidas em Regimento Interno.

Art. 5º

Compete à Coordenação Geral:

I

convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II

representar externamente o Comitê ou designar representante para fazê-lo;

III

promover a articulação entre os órgãos e entidades integrantes do Comitê;

IV

acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;

V

requisitar dos órgãos e entidades integrantes do Comitê as informações e recursos necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;

VI

deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou de natureza inadiável afetos ao Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a decisão;

VII

cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as decisões colegiadas; e

VIII

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.

Art. 6º

A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, ficando vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Marcus Pestana

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.987 de 19 de dezembro de 2008