Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.613 de 11 de setembro de 2007
Institui o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado de Minas Gerais – PRÓ-GENÉTICA. (O Decreto nº 44.613, de 11/09/2007 foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 46.669, de 16/12/2014.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado de Minas Gerais - PRÓ-GENÉTICA, previsto na Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, com o objetivo de dar cumprimento à política estadual dirigida ao aprimoramento do rebanho bovino do Estado e o conseqüente fortalecimento das cadeias produtivas da carne e do leite.
O PRÓ-GENÉTICA terá suporte na comercialização de touros geneticamente superiores, das raças voltadas para a produção de carne e leite, oferecidas preferencialmente aos pequenos e médios produtores.
O Programa será operacionalizado em feiras regionais de touros com ofertas de animais melhorados e financiamentos bancários aos pequenos e médios pecuaristas.
Para a implementação do PRÓ-GENÉTICA, serão usados recursos financeiros constantes de dotações consignadas no orçamento do Estado, de créditos adicionais, além de recursos provenientes de crédito interno ou externo, de parcerias entre o Estado e o setor privado e de outras fontes.
Fica instituído o Grupo Coordenador do PRÓ-GENÉTICA com a finalidade de analisar e deliberar acerca das propostas que forem apresentadas no âmbito do Programa.
O Grupo Coordenador de que trata o caput é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.
Compete aos titulares dos órgãos e entidades constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo, indicar à Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o seu representante e respectivo suplente, que serão designados por meio de ato do titular da Pasta.
Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do PRÓ-GENÉTICA as seguintes entidades:
Fica o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para execução do Programa, tanto com os órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual, municipal, como com parceiros privados, observada a legislação pertinente.
O Secretário de Estado de Agricultura , Pecuária e Abastecimento poderá publicar resolução contendo o regulamento da Feira de Touros, bem como adotar as medidas complementares necessárias ao desenvolvimento do PRÓ-GENÉTICA.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado ======================================= Data da última atualização: 17/12/2014.