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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.613 de 11 de setembro de 2007

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Art. 3º

Para a implementação do PRÓ-GENÉTICA, serão usados recursos financeiros constantes de dotações consignadas no orçamento do Estado, de créditos adicionais, além de recursos provenientes de crédito interno ou externo, de parcerias entre o Estado e o setor privado e de outras fontes.