Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.613 de 11 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Grupo Coordenador do PRÓ-GENÉTICA com a finalidade de analisar e deliberar acerca das propostas que forem apresentadas no âmbito do Programa.
§ 1º
O Grupo Coordenador de que trata o caput é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
representantes do Poder Público Estadual:
a
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-MG;
c
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
d
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
II
membros convidados:
a
Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ; e
b
Associação Brasileira dos Criadores de Girolando - GIROLANDO.
§ 2º
O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.
§ 3º
Compete aos titulares dos órgãos e entidades constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo, indicar à Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o seu representante e respectivo suplente, que serão designados por meio de ato do titular da Pasta.