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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.613 de 11 de setembro de 2007

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Art. 2º

O PRÓ-GENÉTICA terá suporte na comercialização de touros geneticamente superiores, das raças voltadas para a produção de carne e leite, oferecidas preferencialmente aos pequenos e médios produtores.

Parágrafo único

O Programa será operacionalizado em feiras regionais de touros com ofertas de animais melhorados e financiamentos bancários aos pequenos e médios pecuaristas.