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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.613 de 11 de setembro de 2007

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Art. 4º

Fica instituído o Grupo Coordenador do PRÓ-GENÉTICA com a finalidade de analisar e deliberar acerca das propostas que forem apresentadas no âmbito do Programa.

§ 1º

O Grupo Coordenador de que trata o caput é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

representantes do Poder Público Estadual:

a

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-MG;

c

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

d

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

II

membros convidados:

a

Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ; e

b

Associação Brasileira dos Criadores de Girolando - GIROLANDO.

§ 2º

O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.

§ 3º

Compete aos titulares dos órgãos e entidades constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo, indicar à Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o seu representante e respectivo suplente, que serão designados por meio de ato do titular da Pasta.