Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.613 de 11 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do PRÓ-GENÉTICA as seguintes entidades:
I
agentes financeiros;
II
sindicatos rurais;
III
entidades de classes regionais;
IV
entidades ligadas ao agronegócio; e
V
administrações municipais.