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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.613 de 11 de setembro de 2007

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Art. 5º

Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do PRÓ-GENÉTICA as seguintes entidades:

I

agentes financeiros;

II

sindicatos rurais;

III

entidades de classes regionais;

IV

entidades ligadas ao agronegócio; e

V

administrações municipais.