Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.218 de 27 de janeiro de 2006
Dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004. (Vide art. 11 do Decreto nº 45.274 de 30/12/2009.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo e no art. 11 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.218, de 27 de janeiro de 2006)
Este Decreto dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades da Defesa Social, de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301 de 2004,
O servidor que teve seu cargo transformado em cargo das carreiras de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 15.961, de 2005, e observada a correlação constante do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.
Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:
o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.961, de 2005.
O servidor de que trata o art. 2º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, conforme o disposto no art. 50 da referida lei, com redação dada pela Lei nº 15.961, de 2005, observando-se o seguinte:
o servidor lotado na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, de Assistente Executivo de Defesa Social e de Analista Executivo de Defesa Social, nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado, conforme o Anexo I deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.739, de 27/2/2008.)
o servidor lotado na Defensoria Pública de Minas Gerais, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, de Assistente Administrativo de Defensoria Pública e de Gestor da Defensoria pública, nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado, conforme Anexo II deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de 30 horas semanais; e
o servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Analista da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado, conforme Anexo III deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de 30 horas semanais, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo.
0 servidor lotado na Secretaria de Estado de Defesa Social, ocupante de cargo transformado em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, designado para a função de Médico, que cumpria, na data de publicação da referida lei, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 41 da Lei nº 15.961, de 2005, fica posicionado:
conforme o item I.4 do Anexo I, para o servidor que possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de Residência Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; e
conforme o item I.5 do Anexo I, para o servidor que não possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de Residência Médica ou Título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil, designado para a função de técnico de Radiologia, que cumpria, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, fica posicionado na estrutura da respectiva carreira conforme item III.2 do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no inciso I do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005.
O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil designado para a função de Enfermeiro e de Fisioterapeuta, que cumpria, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, fica posicionado na estrutura da respectiva carreira conforme item III.3 do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no inciso II do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005.
O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil designado para a função de Odontólogo, que cumpria, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, fica posicionado conforme item III.4 do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no inciso III do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005.
O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo transformado em cargo da carreira de Analista da Polícia Civil e que trata a Lei nº 15.301, de 2004, designado para a função de Médico, que cumpria, na data de publicação da referida lei, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, observado o disposto no inciso III do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005, fica posicionado:
conforme o item III.5 do Anexo III deste Decreto, para o servidor que possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de residência Médica ou Título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; e
conforme o item III.4 do Anexo III deste Decreto, para o servidor que não possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de l990, que não tenha sido efetivado e de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.961, de 2005, conforme correlação constante no Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.
O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, conforme correlação constante no seu Anexo II, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.
Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.
Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do dirigente máximo do órgão de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
POSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS III.1 CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL CLASSES TRANSFORMADAS: Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Serviçal; Contínuo Servente; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Auxiliar de Serviços; Servente Escolar. SITUAÇÃO ATUAL POSICIONAMENTO NÍVEL/GRAU VENCIMENTO BÁSICO ATUAL CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO BÁSICO NOVO I 200,00 APOL I A 315,00 IA 200,00 APOL I A 315,00 1B 200,00 APOL I A 315,00 1C 200,00 APOL I A 315,00 1D 200,00 APOL I A 315,00 1E 200,00 APOL I A 315,00 1F 200,00 APOL I A 315,00 1G 200,00 APOL I A 315,00 1H 200,00 APOL I A 315,00 1I 200,00 APOL I A 315,00 1J 200,00 APOL I A 315,00 II 200,00 APOL I B 324,45 2A 200,00 APOL I B 324,45 2B 200,00 APOL I B 324,45 2C 200,00 APOL I B 324,45 2D 200,00 APOL I B 324,45 2E 200,00 APOL I B 324,45 2F 200,00 APOL I B 324,45 2G 200,00 APOL I B 324,45 2H 200,00 APOL I B 324,45 2I 200,00 APOL I B 324,45 2J 200,00 APOL I B 324,45 III 200,00 APOL I C 334,18 3A 200,00 APOL I C 334,18 3B 200,00 APOL I C 334,18 3C 200,00 APOL I C 334,18 3D 200,00 APOL I C 334,18 3E 200,00 APOL I C 334,18 3F 200,00 APOL I C 334,18 3G 200,00 APOL I C 334,18 3H 200,00 APOL I C 334,18 3I 200,00 APOL I C 334,18 3J 200,00 APOL I C 334,18 4A (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III A 423,86 4B (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III A 423,86 4C (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III A 423,86 4D (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III A 423,86 4E (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III A 423,86 4F (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III A 423,86 4G (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III A 423,86 4H ((Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III A 423,86 4I (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III A 423,86 4J (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III A 423,86 5A (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III B 436,58 5B (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III B 436,58 5C (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III B 436,58 5D (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III B 436,58 5E (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III B 436,58 5F (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44266, de 30/3/2006.) 200 APOL III B 436,58 5G (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III B 436,58 5H (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III B 436,58 5I (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III B 436,58 5J (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III B 436,58 6A (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III C 449,68 6B (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III C 449,68 6C (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III C 449,68 6D (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III C 449,68 6E (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III C 449,68 6F (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III C 449,68 6G (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III C 449,68 6H (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III C 449,68 6I (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III C 449,68 6J (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) 200 APOL III C 449,68 III.2 CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL CLASSES TRANSFORMADAS: Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar em Agropecuária; Assistente Técnico da Saúde; Técnico da Saúde; Técnico de Telecomunicações; Auxiliar de Administração; Técnico da Educação; Auxiliar de Educação; Laboratorista. SITUAÇÃO ATUAL POSICIONAMENTO NÍVEL/GRAU VENCIMENTO BÁSICO ATUAL CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO BÁSICO NOVO VII 200,00 TPOL I B 463,50 7A 200,00 TPOL I B 463,50 7B 200,00 TPOL I B 463,50 7C 200,00 TPOL I B 463,50 7D 200,00 TPOL I B 463,50 7E 200,00 TPOL I B 463,50 7F 200,00 TPOL I B 463,50 7G 200,00 TPOL I B 463,50 7H 205,89 TPOL I B 463,50 7I 213,92 TPOL I B 463,50 7J 222,26 TPOL I B 463,50 VIII 200,00 TPOL I C 477,41 8A 200,00 TPOL I C 477,41 8B 200,00 TPOL I C 477,41 8C 200,00 TPOL I C 477,41 8D 205,89 TPOL I C 477,41 8E 213,92 TPOL I C 477,41 8F 222,26 TPOL I C 477,41 8G 230,92 TPOL I C 477,41 8H 239,93 TPOL I C 477,41 8I 249,28 TPOL I C 477,41 8J 259,01 TPOL I C 477,41 IX 213,92 TPOL I D 491,73 9A 213,92 TPOL I D 491,73 9B 222,26 TPOL I D 491,73 9C 230,92 TPOL I D 491,73 9D 239,93 TPOL I D 491,73 9E 249,28 TPOL I D 491,73 9F 259,01 TPOL I D 491,73 9G 269,10 TPOL I D 491,73 9H 279,60 TPOL I D 491,73 9I 290,50 TPOL I D 491,73 9J 301,83 TPOL I D 491,73 III.3 CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL CLASSES TRANSFORMADAS: analista de saúde; analista de obras públicas; analista de planejamento; Analista de Administração; Analista de trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Economista; (Vide art. 3º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.) SITUAÇÃO ATUAL POSICIONAMENTO NÍVEL/GRAU VENCIMENTO BÁSICO ATUAL CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO BÁSICO NOVO X 337,32 ANPOL I B 772,50 10A 337,32 ANPOL I B 772,50 10B 347,44 ANPOL I B 772,50 10C 357,85 ANPOL I B 772,50 10D 368,59 ANPOL I B 772,50 10E 379,65 ANPOL I B 772,50 10F 391,04 ANPOL I B 772,50 10G 402,78 ANPOL I B 772,50 10H 414,85 ANPOL I B 772,50 10I 427,31 ANPOL I B 772,50 10J 440,12 ANPOL I B 772,50 11A 379,65 ANPOL I C 795,68 11B 391,04 ANPOL I C 795,68 11C 402,78 ANPOL I C 795,68 11D 414,85 ANPOL I C 795,68 11E 427,31 ANPOL I C 795,68 11F 440,12 ANPOL I C 795,68 11G 453,33 ANPOL I C 795,68 11H 466,93 ANPOL I C 795,68 11I 480,93 ANPOL I C 795,68 11J 495,36 ANPOL I C 795,68 12A 427,31 ANPOL I D 819,55 12B 440,12 ANPOL I D 819,55 12C 453,33 ANPOL I D 819,55 12D 466,93 ANPOL I D 819,55 12E 480,94 ANPOL I D 819,55 12F 495,36 ANPOL I D 819,55 12G 510,22 ANPOL I D 819,55 12H 525,54 ANPOL I D 819,55 12I 541,30 ANPOL I D 819,55 12J 557,54 ANPOL I D 819,55 ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL 40 HORAS SITUAÇÃO ATUAL POSICIONAMENTO NIVEL / GRAU VENCIMENTO BÁSICO ATUAL CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO BÁSICO NOVO 12G8H 900,04 ANPOL I D 1.311,27 (Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.297, de 18/5/2006.) III.4 - CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL (servidor designado para a função de odontólogo de que trata o § 4º do art. 3º e o servidor designado para a função de médico de que trata o inciso II. do § 5º do art. 3º deste Decreto.) SITUAÇÃO POSICIONAMENTO NÍVEL/GRAU VENCIMENTO BÁSICO ATUAL CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO BÁSICO NOVO X 337,32 ANPOL I B 1.236,00 10A 337,32 ANPOL I B 1.236,00 10B 347,44 ANPOL I B 1.236,00 10C 357,85 ANPOL I B 1.236,00 10D 368,59 ANPOL I B 1.236,00 10E 379,65 ANPOL I B 1.236,00 10F 391,04 ANPOL I B 1.236,00 10G 402,78 ANPOL I B 1.236,00 10H 414,85 ANPOL I B 1.236,00 10I 427,31 ANPOL I B 1.236,00 10J 440,12 ANPOL I B 1.236,00 11A 379,65 ANPOL I C 1.273,08 11B 391,04 ANPOL I C 1.273,08 11C 402,78 ANPOL I C 1.273,08 11D 414,85 ANPOL I C 1.273,08 11E 427,31 ANPOL I C 1.273,08 11F 440,12 ANPOL I C 1.273,08 11G 453,33 ANPOL I C 1.273,08 11H 466,93 ANPOL I C 1.273,08 11I 480,93 ANPOL I C 1.273,08 11J 495,36 ANPOL I C 1.273,08 12A 427,31 ANPOL I D 1.311,27 12B 440,12 ANPOL I D 1.311,27 12C 453,33 ANPOL I D 1.311,27 12D 466,93 ANPOL I D 1.311,27 12E 480,94 ANPOL I D 1.311,27 12F 495,36 ANPOL I D 1.311,27 12G 510,22 ANPOL I D 1.311,27 12H 525,54 ANPOL I D 1.311,27 12I 541,30 ANPOL I D 1.311,27 12J 557,54 ANPOL I D 1.311,27 III.5 - CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL (servidor designado para a função de médico de que trata o inciso I do § 5º do art. 3º deste Decreto) SITUAÇÃO ATUAL POSICIONAMENTO NÍVEL/GRAU VENCIMENTO BÁSICO ATUAL CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO BÁSICO NOVO X 337,32 ANPOL III B 1.839,66 10A 337,32 ANPOL III B 1.839,66 10B 347,44 ANPOL III B 1.839,66 10C 357,85 ANPOL III B 1.839,66 10D 368,59 ANPOL III B 1.839,66 10E 379,65 ANPOL III B 1.839,66 10F 391,04 ANPOL III B 1.839,66 10G 402,78 ANPOL III B 1.839,66 10H 414,85 ANPOL III B 1.839,66 10I 427,31 ANPOL III B 1.839,66 10J 440,12 ANPOL III B 1.839,66 11A 379,65 ANPOL III C 1.894,85 11B 391,04 ANPOL III C 1.894,85 11C 402,78 ANPOL III C 1.894,85 11D 414,85 ANPOL III C 1.894,85 11E 427,31 ANPOL III C 1.894,85 11F 440,12 ANPOL III C 1.894,85 11G 453,33 ANPOL III C 1.894,85 11H 466,93 ANPOL III C 1.894,85 11I 480,93 ANPOL III C 1.894,85 11J 495,36 ANPOL III C 1.894,85 12A 427,31 ANPOL III D 1.951,70 12B 440,12 ANPOL III D 1.951,70 12C 453,33 ANPOL III D 1.951,70 12D 466,93 ANPOL III D 1.951,70 12E 480,94 ANPOL III D 1.951,70 12F 495,36 ANPOL III D 1.951,70 12G 510,22 ANPOL III D 1.951,70 12H 525,54 ANPOL III D 1.951,70 12I 541,30 ANPOL III D 1.951,70 12J 557,54 ANPOL III D 1.951,70 ====================================== Data da última atualização: 25/2/2014.