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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.218 de 27 de janeiro de 2006

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Art. 5º

O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, conforme correlação constante no seu Anexo II, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.218 /2006