JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.218 de 27 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O servidor que teve seu cargo transformado em cargo das carreiras de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 15.961, de 2005, e observada a correlação constante do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.

Parágrafo único

Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:

I

a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; e

II

o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.961, de 2005.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.218 /2006