Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.218 de 27 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor de que trata o art. 2º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, conforme o disposto no art. 50 da referida lei, com redação dada pela Lei nº 15.961, de 2005, observando-se o seguinte:
I
o servidor lotado na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, de Assistente Executivo de Defesa Social e de Analista Executivo de Defesa Social, nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado, conforme o Anexo I deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.739, de 27/2/2008.)
II
o servidor lotado na Defensoria Pública de Minas Gerais, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, de Assistente Administrativo de Defensoria Pública e de Gestor da Defensoria pública, nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado, conforme Anexo II deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de 30 horas semanais; e
III
o servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Analista da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado, conforme Anexo III deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de 30 horas semanais, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo.
§ 1º
0 servidor lotado na Secretaria de Estado de Defesa Social, ocupante de cargo transformado em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, designado para a função de Médico, que cumpria, na data de publicação da referida lei, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 41 da Lei nº 15.961, de 2005, fica posicionado:
I
conforme o item I.4 do Anexo I, para o servidor que possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de Residência Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; e
II
conforme o item I.5 do Anexo I, para o servidor que não possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de Residência Médica ou Título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
§ 2º
O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil, designado para a função de técnico de Radiologia, que cumpria, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, fica posicionado na estrutura da respectiva carreira conforme item III.2 do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no inciso I do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005.
§ 3º
O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil designado para a função de Enfermeiro e de Fisioterapeuta, que cumpria, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, fica posicionado na estrutura da respectiva carreira conforme item III.3 do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no inciso II do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005.
§ 4º
O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil designado para a função de Odontólogo, que cumpria, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, fica posicionado conforme item III.4 do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no inciso III do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005.
§ 5º
O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo transformado em cargo da carreira de Analista da Polícia Civil e que trata a Lei nº 15.301, de 2004, designado para a função de Médico, que cumpria, na data de publicação da referida lei, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, observado o disposto no inciso III do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005, fica posicionado:
I
conforme o item III.5 do Anexo III deste Decreto, para o servidor que possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de residência Médica ou Título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; e
II
conforme o item III.4 do Anexo III deste Decreto, para o servidor que não possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.