Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.218 de 27 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, conforme correlação constante no seu Anexo II, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.