Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.218 de 27 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor que teve seu cargo transformado em cargo das carreiras de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 15.961, de 2005, e observada a correlação constante do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.
Parágrafo único
Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:
I
a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; e
II
o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.961, de 2005.