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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.241 de 04 de janeiro de 1999

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 1999.


D

E C R E T A :

Art. 1º

Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária de 1999, as cotas orçamentárias para os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, observado o disposto no § 1º do artigo 42 da Lei nº 12.960, de 20 de julho de 1998.

Art. 2º

Ficam reduzidas em 30%, no âmbito do Poder Executivo, as despesas cobertas pelas cotas orçamentário-financeiras de que trata o artigo anterior a ser custeadas com recursos do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos materiais de consumo e serviços de terceiros considerados imprescindíveis ao bom funcionamento das áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa civil, assistência social e administração penitenciária.

Art. 3º

Observado o disposto no inciso XVII, do artigo 78, e no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes, proceder-se-á, conforme o caso, na aplicação do redutor de que trata o artigo anterior, quanto às despesas de natureza contratual, à:

I

rescisão de contrato;

II

aplicação do redutor em todos os contratos;

III

aplicação do redutor em um ou mais contratos.

§ 1º

A negociação da rescisão ou redução de que trata este artigo será de iniciativa dos titulares dos órgãos e entidades contratantes, adotando-se como motivo de força maior a incapacidade de o Tesouro Estadual arcar com os compromissos assumidos, em decorrência da crise fiscal.

§ 2º

No caso de redução do objeto do contrato, o índice de 30% pode ser modificado em conformidade com as necessidades do contratante, desde que, no somatório de todas as despesas contratuais, seja indicado o corte no percentual estabelecido por este decreto.

§ 3º

A recusa do contratado em efetuar o acordo de redução do objeto do contrato ensejará sua imediata rescisão, por motivo de força maior impeditiva de sua continuidade, por incapacidade financeira do Tesouro Estadual.

Art. 4º

Fica constituída a Comissão Estadual de Análise e Controle da Despesa - CEAD, com a seguinte composição:

I

1 representante da Secretaria de Estado da Fazenda, que será o seu coordenador;

II

1 representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

1 representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

IV

1 representante da Auditoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- A Comissão pode solicitar a colaboração de servidores e representantes dos demais órgãos e entidades sempre que a necessidade do trabalho exigir.

Art. 5º

São atribuições da CEAD:

I

avaliar a qualidade e a imprescindibilidade da despesa com materiais, serviços e obras;

II

acompanhar e analisar o comportamento da despesa e propor medidas que visem à sua redução;

III

propor medidas de adequação da despesa à disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual;

IV

coordenar ações que visem à negociação e à redução dos débitos em atraso.

Art. 6º

Os Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral expedirão instruções complementares a este decreto por meio de Resolução Conjunta.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Itamar Franco - Governador do Estado ========== Data da última atualização: 23/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.241 de 04 de janeiro de 1999