Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.241 de 04 de janeiro de 1999
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 1999.
Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária de 1999, as cotas orçamentárias para os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, observado o disposto no § 1º do artigo 42 da Lei nº 12.960, de 20 de julho de 1998.
Ficam reduzidas em 30%, no âmbito do Poder Executivo, as despesas cobertas pelas cotas orçamentário-financeiras de que trata o artigo anterior a ser custeadas com recursos do Tesouro Estadual.
- O disposto neste artigo não se aplica aos materiais de consumo e serviços de terceiros considerados imprescindíveis ao bom funcionamento das áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa civil, assistência social e administração penitenciária.
Observado o disposto no inciso XVII, do artigo 78, e no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes, proceder-se-á, conforme o caso, na aplicação do redutor de que trata o artigo anterior, quanto às despesas de natureza contratual, à:
A negociação da rescisão ou redução de que trata este artigo será de iniciativa dos titulares dos órgãos e entidades contratantes, adotando-se como motivo de força maior a incapacidade de o Tesouro Estadual arcar com os compromissos assumidos, em decorrência da crise fiscal.
No caso de redução do objeto do contrato, o índice de 30% pode ser modificado em conformidade com as necessidades do contratante, desde que, no somatório de todas as despesas contratuais, seja indicado o corte no percentual estabelecido por este decreto.
A recusa do contratado em efetuar o acordo de redução do objeto do contrato ensejará sua imediata rescisão, por motivo de força maior impeditiva de sua continuidade, por incapacidade financeira do Tesouro Estadual.
Fica constituída a Comissão Estadual de Análise e Controle da Despesa - CEAD, com a seguinte composição:
- A Comissão pode solicitar a colaboração de servidores e representantes dos demais órgãos e entidades sempre que a necessidade do trabalho exigir.
Os Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral expedirão instruções complementares a este decreto por meio de Resolução Conjunta.
Itamar Franco - Governador do Estado ========== Data da última atualização: 23/7/2014.