Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.241 de 04 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições da CEAD:
I
avaliar a qualidade e a imprescindibilidade da despesa com materiais, serviços e obras;
II
acompanhar e analisar o comportamento da despesa e propor medidas que visem à sua redução;
III
propor medidas de adequação da despesa à disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual;
IV
coordenar ações que visem à negociação e à redução dos débitos em atraso.