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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.241 de 04 de janeiro de 1999

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Art. 5º

São atribuições da CEAD:

I

avaliar a qualidade e a imprescindibilidade da despesa com materiais, serviços e obras;

II

acompanhar e analisar o comportamento da despesa e propor medidas que visem à sua redução;

III

propor medidas de adequação da despesa à disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual;

IV

coordenar ações que visem à negociação e à redução dos débitos em atraso.