Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.241 de 04 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observado o disposto no inciso XVII, do artigo 78, e no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes, proceder-se-á, conforme o caso, na aplicação do redutor de que trata o artigo anterior, quanto às despesas de natureza contratual, à:
I
rescisão de contrato;
II
aplicação do redutor em todos os contratos;
III
aplicação do redutor em um ou mais contratos.
§ 1º
A negociação da rescisão ou redução de que trata este artigo será de iniciativa dos titulares dos órgãos e entidades contratantes, adotando-se como motivo de força maior a incapacidade de o Tesouro Estadual arcar com os compromissos assumidos, em decorrência da crise fiscal.
§ 2º
No caso de redução do objeto do contrato, o índice de 30% pode ser modificado em conformidade com as necessidades do contratante, desde que, no somatório de todas as despesas contratuais, seja indicado o corte no percentual estabelecido por este decreto.
§ 3º
A recusa do contratado em efetuar o acordo de redução do objeto do contrato ensejará sua imediata rescisão, por motivo de força maior impeditiva de sua continuidade, por incapacidade financeira do Tesouro Estadual.