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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.241 de 04 de janeiro de 1999

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Art. 3º

Observado o disposto no inciso XVII, do artigo 78, e no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes, proceder-se-á, conforme o caso, na aplicação do redutor de que trata o artigo anterior, quanto às despesas de natureza contratual, à:

I

rescisão de contrato;

II

aplicação do redutor em todos os contratos;

III

aplicação do redutor em um ou mais contratos.

§ 1º

A negociação da rescisão ou redução de que trata este artigo será de iniciativa dos titulares dos órgãos e entidades contratantes, adotando-se como motivo de força maior a incapacidade de o Tesouro Estadual arcar com os compromissos assumidos, em decorrência da crise fiscal.

§ 2º

No caso de redução do objeto do contrato, o índice de 30% pode ser modificado em conformidade com as necessidades do contratante, desde que, no somatório de todas as despesas contratuais, seja indicado o corte no percentual estabelecido por este decreto.

§ 3º

A recusa do contratado em efetuar o acordo de redução do objeto do contrato ensejará sua imediata rescisão, por motivo de força maior impeditiva de sua continuidade, por incapacidade financeira do Tesouro Estadual.