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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.241 de 04 de janeiro de 1999

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Art. 2º

Ficam reduzidas em 30%, no âmbito do Poder Executivo, as despesas cobertas pelas cotas orçamentário-financeiras de que trata o artigo anterior a ser custeadas com recursos do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos materiais de consumo e serviços de terceiros considerados imprescindíveis ao bom funcionamento das áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa civil, assistência social e administração penitenciária.