Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.241 de 04 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam reduzidas em 30%, no âmbito do Poder Executivo, as despesas cobertas pelas cotas orçamentário-financeiras de que trata o artigo anterior a ser custeadas com recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica aos materiais de consumo e serviços de terceiros considerados imprescindíveis ao bom funcionamento das áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa civil, assistência social e administração penitenciária.