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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.041 de 04 de abril de 1990

Cria o Grupo Executivo do Programa de Conservação e Produção Florestal do Estado de Minas Gerais. (O Decreto nº 31.041, de 4/4/1990, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 32.910, de 26/9/1991.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nas cláusulas 3.04 e 3.05 do Contrato de Empréstimo de no. 2895-BR, celebrado entre o Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de abril de 1990.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Conservação e Produção Florestal do Estado de Minas Gerais, ao qual compete assegurar o eficiente desenvolvimento do Programa, pelo cumprimento das determinações expressas no contrato de Empréstimo 2895-BR, celebrado entre o BIRD e o Estado de Minas Gerais, em 30 de setembro de 1988.

Art. 2º

O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior é composto das seguintes unidades:

I

Coordenação Central de Gerenciamento, sob a responsabilidade da Superintendência Central de Programação Governamental da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, SUCEP/SEPLAN-MG;

II

Coordenação Técnico-Executiva, composta por técnicos do Instituto Estadual de Floretas – IEF, cujo coordenador será indicado pelo Diretor Geral do Instituto e aprovado pela SEPLAN/MG e pelo BIRD.

Art. 3º

As unidades de execução administrativa, financeira e orçamentária; os escritórios regionais e locais, e as unidades de conservação do IEF, que desenvolvam atividade, direta ou indiretamente relativa ao Pró-Floresta, se subordinarão diretamente ao Coordenador Técnico-Executivo.

Art. 4º

À Coordenação Central de Gerenciamento compete coordenar, controlar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos componentes do Programa, implementando ações que possibilitem o cumprimento eficiente do seu cronograma físico e financeiro.

Art. 5º

São atribuições da Coordenação Central de Gerenciamento:

I

aprovar a programação anual, bem como o cronograma de aplicação dos recursos;

II

Fornecer ao BIRD a proposta anual de alocação de recursos do Programa, por fonte de financiamento;

III

preparar os procedimentos relativos aos pedidos de desembolso e recomposição da Conta Especial, de acordo com as normas estabelecidas no Contrato de Empréstimo 2895-BR;

IV

implantar mecanismos que assegurem maior agilização do fluxo de recursos, evitando-se atrasos que se reflitam, em perda para o Estado;

V

fornecer ao BIRD Relatório Anual de Avaliação e de Auditoria, e Relatórios Semestrais de Monitoria, nos termos definidos no Contrato de Empréstimo;

VI

outras, inerentes ao bom desenvolvimento do Programa.

Art. 6º

À Coordenação Técnico-Executiva, compete coordenar, planejar e acompanhar as ações de todos os componentes do Projeto na sua execução física, financeira e orçamentária e, especialmente:

I

preparar o Plano Operativo Anual do Programa, com adequação do orçamento do IEF aos recursos alocados no Plano, que será submetido à Coordenação Central de Gerenciamento, para aprovação;

II

prestar contas mensalmente, à SEPLAN/MG, dos gastos elegíveis realizados no Programa e preparar os pedidos de reembolso imediatamente após a data da realização das despesas, de forma a garantir o adequado fluxo de recursos financeiros para o Projeto;

III

preparar e submeter à Coordenação Centro de Gerenciamento Relatórios Mensais e Semestrais de Monitoria que reflitam o desenvolvimento físico e financeiro do Programa, de tal forma que as informações sejam passíveis de aproveitamento nos Relatórios de Avaliação das Atividades do Pró-Floresta;

IV

promover o desenvolvimento institucional do IEF e do Pró-Floresta;

V

realizar estudos, análises e sistematização dos dados e informações indispensáveis ao acompanhamento do Programa;

VI

fazer com que os bens adquiridos com recursos do empréstimo sejam utilizados exclusivamente no Programa;

VII

elaborar convênios e contratos relacionados com a execução do Programa, a serem firmados pelo Diretor Geral do IEF com a aprovação da SEPLAN/MG;

VIII

promover a divulgação do Pró-Floresta junto ao público-alvo, através de treinamento dos Produtores em assuntos relacionados com o meio ambiente;

IX

fazer cumprir os termos do Convênio celebrado em 20 de abril de 1989 entre a SEPLAN, IEF, Secretaria da Fazenda e Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

– Todas as despesas a serem realizadas com recursos do Programa na área de atuação da Coordenadoria Técnico-Executiva, deverão ser aprovadas pelo Coordenador, sob pena de não serem elas reembolsadas, como previsto no inciso II deste artigo.

Art. 7º

Fica estabelecido que a definição da equipe técnica, bem como os ajustes adicionais necessários ao desenvolvimento do Pró-Floresta, serão fixados pela Coordenação Central de Gerenciamento do Programa, ouvida a Coordenação Técnico-Executiva.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO – Governador do Estado ====================================== Data da última atualização: 24/9/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.041 de 04 de abril de 1990