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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.041 de 04 de abril de 1990

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Art. 6º

À Coordenação Técnico-Executiva, compete coordenar, planejar e acompanhar as ações de todos os componentes do Projeto na sua execução física, financeira e orçamentária e, especialmente:

I

preparar o Plano Operativo Anual do Programa, com adequação do orçamento do IEF aos recursos alocados no Plano, que será submetido à Coordenação Central de Gerenciamento, para aprovação;

II

prestar contas mensalmente, à SEPLAN/MG, dos gastos elegíveis realizados no Programa e preparar os pedidos de reembolso imediatamente após a data da realização das despesas, de forma a garantir o adequado fluxo de recursos financeiros para o Projeto;

III

preparar e submeter à Coordenação Centro de Gerenciamento Relatórios Mensais e Semestrais de Monitoria que reflitam o desenvolvimento físico e financeiro do Programa, de tal forma que as informações sejam passíveis de aproveitamento nos Relatórios de Avaliação das Atividades do Pró-Floresta;

IV

promover o desenvolvimento institucional do IEF e do Pró-Floresta;

V

realizar estudos, análises e sistematização dos dados e informações indispensáveis ao acompanhamento do Programa;

VI

fazer com que os bens adquiridos com recursos do empréstimo sejam utilizados exclusivamente no Programa;

VII

elaborar convênios e contratos relacionados com a execução do Programa, a serem firmados pelo Diretor Geral do IEF com a aprovação da SEPLAN/MG;

VIII

promover a divulgação do Pró-Floresta junto ao público-alvo, através de treinamento dos Produtores em assuntos relacionados com o meio ambiente;

IX

fazer cumprir os termos do Convênio celebrado em 20 de abril de 1989 entre a SEPLAN, IEF, Secretaria da Fazenda e Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

– Todas as despesas a serem realizadas com recursos do Programa na área de atuação da Coordenadoria Técnico-Executiva, deverão ser aprovadas pelo Coordenador, sob pena de não serem elas reembolsadas, como previsto no inciso II deste artigo.