Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.041 de 04 de abril de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Coordenação Técnico-Executiva, compete coordenar, planejar e acompanhar as ações de todos os componentes do Projeto na sua execução física, financeira e orçamentária e, especialmente:
I
preparar o Plano Operativo Anual do Programa, com adequação do orçamento do IEF aos recursos alocados no Plano, que será submetido à Coordenação Central de Gerenciamento, para aprovação;
II
prestar contas mensalmente, à SEPLAN/MG, dos gastos elegíveis realizados no Programa e preparar os pedidos de reembolso imediatamente após a data da realização das despesas, de forma a garantir o adequado fluxo de recursos financeiros para o Projeto;
III
preparar e submeter à Coordenação Centro de Gerenciamento Relatórios Mensais e Semestrais de Monitoria que reflitam o desenvolvimento físico e financeiro do Programa, de tal forma que as informações sejam passíveis de aproveitamento nos Relatórios de Avaliação das Atividades do Pró-Floresta;
IV
promover o desenvolvimento institucional do IEF e do Pró-Floresta;
V
realizar estudos, análises e sistematização dos dados e informações indispensáveis ao acompanhamento do Programa;
VI
fazer com que os bens adquiridos com recursos do empréstimo sejam utilizados exclusivamente no Programa;
VII
elaborar convênios e contratos relacionados com a execução do Programa, a serem firmados pelo Diretor Geral do IEF com a aprovação da SEPLAN/MG;
VIII
promover a divulgação do Pró-Floresta junto ao público-alvo, através de treinamento dos Produtores em assuntos relacionados com o meio ambiente;
IX
fazer cumprir os termos do Convênio celebrado em 20 de abril de 1989 entre a SEPLAN, IEF, Secretaria da Fazenda e Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único
– Todas as despesas a serem realizadas com recursos do Programa na área de atuação da Coordenadoria Técnico-Executiva, deverão ser aprovadas pelo Coordenador, sob pena de não serem elas reembolsadas, como previsto no inciso II deste artigo.