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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.041 de 04 de abril de 1990

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Art. 1º

Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Conservação e Produção Florestal do Estado de Minas Gerais, ao qual compete assegurar o eficiente desenvolvimento do Programa, pelo cumprimento das determinações expressas no contrato de Empréstimo 2895-BR, celebrado entre o BIRD e o Estado de Minas Gerais, em 30 de setembro de 1988.