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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.041 de 04 de abril de 1990

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Art. 3º

As unidades de execução administrativa, financeira e orçamentária; os escritórios regionais e locais, e as unidades de conservação do IEF, que desenvolvam atividade, direta ou indiretamente relativa ao Pró-Floresta, se subordinarão diretamente ao Coordenador Técnico-Executivo.