Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.985 de 07 de agosto de 1979
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), baixado pelo decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977. (O Decreto nº 19.985, de 7/8/1979, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 1979.
O dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICM) abaixo mencionado, passa a vigorar com a seguinte redação:
nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação observado o disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo: a - diamantes industriais (código 71.02.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM); b - lapidados (código 71.02.02.02 da NBM); c - qualquer outro (código 71.02.02.99 da NBM); d - outras pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (código 71.02.04.00 da NBM); e - pós de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas (posição 71.04 da NBM); f - prata e suas ligas, inclusive a prata dourada e a prata platinada, em bruto, ou semi-trabalhada (posição 71.05 da NBM); g - ouro e suas ligas, inclusive o ouro platinado, em bruto ou semi-trabalhado (posição 71.07 da NBM); h - platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.09 da NBM); i - cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos (posição 71.11 da NBM); j - folheados de prata, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.06 da NBM); l - folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.08 da NBM); m - folheados de platina ou de metais do grupo de platina sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.10 da NBM); n - artigos de bijouterias e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos (posição 71.12 da NBM); o - artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.13 da NBM); p - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.14 da NBM); q - obras de pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (código 71.15.02.00 da NBM); r - Outros (código 71.15.99.00 da NBM).
Os artigos 4º, 14 e 52 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
a entrada de milho em estabelecimento do importador, verificada no período de 1º de abril de 1979 a 31 de julho de 1980, decorrente de importação vinculada à política de Abastecimento do Governo Federal e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 16 deste artigo, estendendo a isenção à operação de: a - venda interna e interestadual, efetuada pelo estabelecimento importador à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, do milho importado; b - transferência estadual e interestadual, do milho importado, entre estabelecimentos do importador; c - transferência interestadual do milho importado, entre estabelecimentos da CFP; d - saída do milho importado, promovida pela CFP para estabelecimento de: d.1 - fabricante de ração; d.2 - produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para a produção de ração ou para alimentação animal; d.3 - cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na subalínea anterior;
Nas operações de que tata o inciso LVII, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a observação de que se trata de milho importado. .................................................................
Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater, como crédito de ICM, 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu na operação de compra da matéria-prima, observado, no que couber, a legislação aplicável.
Na hipótese do inciso XVIII, o contribuinte que, em 30 de junho de 1980, possuir mercadorias em estoque poderá creditar-se do valor correspondente ao ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo, devendo, para tanto, apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque existente.
O crédito fiscal presumido, de que trata o parágrafo anterior, não poderá acumular-se com o ICM já creditado e que onerou efetivamente as operações anteriores. .................................................................
na saída dos produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, sujeitos ao imposto, desde que adquiridos com isenção no período anterior à vigência do Convênio ICM 11/79, de 08 de fevereiro de 1979, a importância correspondente ao ICM que teria sido pago na origem, em operações normais, observado o disposto no § 6º deste artigo;
Na hipótese do incido XIII, o contribuinte, para fazer jus ao crédito presumido, deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 26 de julho, demonstrativo dos produtos existentes em estoque em 09 de março de 1979.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a do inciso XXXVIII do artigo 4º do Regulamento do ICM.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Márcio Manoel Garcia Vilela ========================= Data da última atualização: 26/5/2015.