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Artigo 14, Parágrafo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.985 de 07 de agosto de 1979

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Art. 14

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§ 13

Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater, como crédito de ICM, 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu na operação de compra da matéria-prima, observado, no que couber, a legislação aplicável.

§ 14

Na hipótese do inciso XVIII, o contribuinte que, em 30 de junho de 1980, possuir mercadorias em estoque poderá creditar-se do valor correspondente ao ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo, devendo, para tanto, apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque existente.

§ 15

O crédito fiscal presumido, de que trata o parágrafo anterior, não poderá acumular-se com o ICM já creditado e que onerou efetivamente as operações anteriores. .................................................................

Art. 14, §13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.985 /1979