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Artigo 14, Inciso XVIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.985 de 07 de agosto de 1979

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Art. 14

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XVIII

nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação observado o disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo: a - diamantes industriais (código 71.02.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM); b - lapidados (código 71.02.02.02 da NBM); c - qualquer outro (código 71.02.02.99 da NBM); d - outras pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (código 71.02.04.00 da NBM); e - pós de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas (posição 71.04 da NBM); f - prata e suas ligas, inclusive a prata dourada e a prata platinada, em bruto, ou semi-trabalhada (posição 71.05 da NBM); g - ouro e suas ligas, inclusive o ouro platinado, em bruto ou semi-trabalhado (posição 71.07 da NBM); h - platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.09 da NBM); i - cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos (posição 71.11 da NBM); j - folheados de prata, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.06 da NBM); l - folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.08 da NBM); m - folheados de platina ou de metais do grupo de platina sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.10 da NBM); n - artigos de bijouterias e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos (posição 71.12 da NBM); o - artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.13 da NBM); p - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.14 da NBM); q - obras de pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (código 71.15.02.00 da NBM); r - Outros (código 71.15.99.00 da NBM).

Art. 14, XVIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.985 /1979