Artigo 52, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.985 de 07 de agosto de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 52
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XIII
na saída dos produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, sujeitos ao imposto, desde que adquiridos com isenção no período anterior à vigência do Convênio ICM 11/79, de 08 de fevereiro de 1979, a importância correspondente ao ICM que teria sido pago na origem, em operações normais, observado o disposto no § 6º deste artigo;
§ 6º
Na hipótese do incido XIII, o contribuinte, para fazer jus ao crédito presumido, deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 26 de julho, demonstrativo dos produtos existentes em estoque em 09 de março de 1979.