Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.985 de 07 de agosto de 1979
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XVIII
nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação observado o disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo: a - diamantes industriais (código 71.02.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM); b - lapidados (código 71.02.02.02 da NBM); c - qualquer outro (código 71.02.02.99 da NBM); d - outras pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (código 71.02.04.00 da NBM); e - pós de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas (posição 71.04 da NBM); f - prata e suas ligas, inclusive a prata dourada e a prata platinada, em bruto, ou semi-trabalhada (posição 71.05 da NBM); g - ouro e suas ligas, inclusive o ouro platinado, em bruto ou semi-trabalhado (posição 71.07 da NBM); h - platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.09 da NBM); i - cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos (posição 71.11 da NBM); j - folheados de prata, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.06 da NBM); l - folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.08 da NBM); m - folheados de platina ou de metais do grupo de platina sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.10 da NBM); n - artigos de bijouterias e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos (posição 71.12 da NBM); o - artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.13 da NBM); p - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.14 da NBM); q - obras de pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (código 71.15.02.00 da NBM); r - Outros (código 71.15.99.00 da NBM).
Art. 14
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§ 13
Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater, como crédito de ICM, 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu na operação de compra da matéria-prima, observado, no que couber, a legislação aplicável.
§ 14
Na hipótese do inciso XVIII, o contribuinte que, em 30 de junho de 1980, possuir mercadorias em estoque poderá creditar-se do valor correspondente ao ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo, devendo, para tanto, apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque existente.
§ 15
O crédito fiscal presumido, de que trata o parágrafo anterior, não poderá acumular-se com o ICM já creditado e que onerou efetivamente as operações anteriores. .................................................................