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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.985 de 07 de agosto de 1979

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Art. 4º

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LVII

a entrada de milho em estabelecimento do importador, verificada no período de 1º de abril de 1979 a 31 de julho de 1980, decorrente de importação vinculada à política de Abastecimento do Governo Federal e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 16 deste artigo, estendendo a isenção à operação de: a - venda interna e interestadual, efetuada pelo estabelecimento importador à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, do milho importado; b - transferência estadual e interestadual, do milho importado, entre estabelecimentos do importador; c - transferência interestadual do milho importado, entre estabelecimentos da CFP; d - saída do milho importado, promovida pela CFP para estabelecimento de: d.1 - fabricante de ração; d.2 - produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para a produção de ração ou para alimentação animal; d.3 - cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na subalínea anterior;

§ 16

Nas operações de que tata o inciso LVII, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a observação de que se trata de milho importado. .................................................................

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.985 /1979