Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974
Dispõe sobre a administração dos Fundos previstos na Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, a distribuição de seus recursos e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1974.
– Incumbe à entidade e aos órgãos abaixo mencionados a administração dos Fundos previstos na Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, a saber:
o Fundo de Assistência à Educação Física e Esporte Amador – FAEFEA/GCG; (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 17.172, de 30/5/1975.)
– A distribuição de recursos dos Fundos de que trata o artigo anterior será feita mediante autorização expressa do Governador do Estado, à vista de proposição da entidade ou órgão responsável pela sua administração, atendendo aos seguintes objetivos:
o FAM-FEBEM será aplicado na área de assistência ao menor, na execução de obras, realização de serviços e manutenção das atividades específicas da entidade beneficiada;
o FASMED será distribuído entre órgãos ou entidades que atuem permanentemente nas áreas de assistência social, médica e hospitalar, e de educação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.420, de 21/2/1980.)
o FPC-GCG será distribuído entre órgãos ou entidades culturais, com atividades específicas e permanentes na área da cultura;
o FAEFEA-GCG será aplicado nas entidades de assistência à educação física e ao esporte especializado, na forma dos planos organizados, anualmente, pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais;
o FCT-SES será aplicado no combate à tuberculose, segundo plano organizado pela Secretaria de Estado da Saúde.
– Os administradores dos Fundos prestarão contas, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado, da distribuição de recursos feita em cada exercício financeiro, na conformidade dos decretos que regulamentam o sistema de controle interno.
– As entidades particulares beneficiadas prestarão contas da aplicação dos recursos recebidos ao administrador do Fundo respectivo, nos termos da legislação em vigor.
– A concessão de novos auxílios fica condicionada à prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente.
– Quando os beneficiários forem órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, estes prestarão contas à Inspetoria de Finanças do órgão central do Sistema Operacional, a que se acham integrados.
– Como condição para receberem recursos dos Fundos, as entidades particulares de assistência social ficam sujeitas ao registro prévio no Departamento de Ação Social da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, observada a legislação vigente.
– À Loteria do Estado compete apenas a liberação dos recursos financeiros destinados aos Fundos, na forma autorizada em ato do Executivo.
– Os recursos a que se refere o artigo serão depositados em conta bancária única, com as subcontas que identifiquem cada um dos Fundos.
– Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria do Estado, no próprio exercício, poderá antecipar a distribuição da renda líquida apurada no primeiro semestre, para constituição dos Fundos de que trata este decreto.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Megre Velloso Rui da Costa Val ================================= Data da última atualização: 14/7/2016.