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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974

Dispõe sobre a administração dos Fundos previstos na Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, a distribuição de seus recursos e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1974.


Art. 1º

– Incumbe à entidade e aos órgãos abaixo mencionados a administração dos Fundos previstos na Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, a saber:

I

Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – o Fundo de Assistência ao Menor – FAM/FEBEM;

II

Gabinete Civil do Governador:

a

o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED/GCG;

b

o Fundo de Promoção Cultural – FPC/GCG;

c

o Fundo de Assistência à Educação Física e Esporte Amador – FAEFEA/GCG; (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 17.172, de 30/5/1975.)

III

Secretaria de Estado da Saúde – o Fundo de Combate à Tuberculose – FCT/ESE.

Art. 2º

– A distribuição de recursos dos Fundos de que trata o artigo anterior será feita mediante autorização expressa do Governador do Estado, à vista de proposição da entidade ou órgão responsável pela sua administração, atendendo aos seguintes objetivos:

I

o FAM-FEBEM será aplicado na área de assistência ao menor, na execução de obras, realização de serviços e manutenção das atividades específicas da entidade beneficiada;

II

o FASMED será distribuído entre órgãos ou entidades que atuem permanentemente nas áreas de assistência social, médica e hospitalar, e de educação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.420, de 21/2/1980.)

III

o FPC-GCG será distribuído entre órgãos ou entidades culturais, com atividades específicas e permanentes na área da cultura;

IV

o FAEFEA-GCG será aplicado nas entidades de assistência à educação física e ao esporte especializado, na forma dos planos organizados, anualmente, pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais;

V

o FCT-SES será aplicado no combate à tuberculose, segundo plano organizado pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º

– Os administradores dos Fundos prestarão contas, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado, da distribuição de recursos feita em cada exercício financeiro, na conformidade dos decretos que regulamentam o sistema de controle interno.

Art. 4º

– As entidades particulares beneficiadas prestarão contas da aplicação dos recursos recebidos ao administrador do Fundo respectivo, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

– A concessão de novos auxílios fica condicionada à prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente.

Art. 5º

– Quando os beneficiários forem órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, estes prestarão contas à Inspetoria de Finanças do órgão central do Sistema Operacional, a que se acham integrados.

Art. 6º

– Como condição para receberem recursos dos Fundos, as entidades particulares de assistência social ficam sujeitas ao registro prévio no Departamento de Ação Social da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, observada a legislação vigente.

Art. 7º

– À Loteria do Estado compete apenas a liberação dos recursos financeiros destinados aos Fundos, na forma autorizada em ato do Executivo.

Parágrafo único

– Os recursos a que se refere o artigo serão depositados em conta bancária única, com as subcontas que identifiquem cada um dos Fundos.

Art. 8º

– Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria do Estado, no próprio exercício, poderá antecipar a distribuição da renda líquida apurada no primeiro semestre, para constituição dos Fundos de que trata este decreto.

Art. 9º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Megre Velloso Rui da Costa Val ================================= Data da última atualização: 14/7/2016.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974