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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974

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Art. 2º

– A distribuição de recursos dos Fundos de que trata o artigo anterior será feita mediante autorização expressa do Governador do Estado, à vista de proposição da entidade ou órgão responsável pela sua administração, atendendo aos seguintes objetivos:

I

o FAM-FEBEM será aplicado na área de assistência ao menor, na execução de obras, realização de serviços e manutenção das atividades específicas da entidade beneficiada;

II

o FASMED será distribuído entre órgãos ou entidades que atuem permanentemente nas áreas de assistência social, médica e hospitalar, e de educação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.420, de 21/2/1980.)

III

o FPC-GCG será distribuído entre órgãos ou entidades culturais, com atividades específicas e permanentes na área da cultura;

IV

o FAEFEA-GCG será aplicado nas entidades de assistência à educação física e ao esporte especializado, na forma dos planos organizados, anualmente, pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais;

V

o FCT-SES será aplicado no combate à tuberculose, segundo plano organizado pela Secretaria de Estado da Saúde.