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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974

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Art. 7º

– À Loteria do Estado compete apenas a liberação dos recursos financeiros destinados aos Fundos, na forma autorizada em ato do Executivo.

Parágrafo único

– Os recursos a que se refere o artigo serão depositados em conta bancária única, com as subcontas que identifiquem cada um dos Fundos.