Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– À Loteria do Estado compete apenas a liberação dos recursos financeiros destinados aos Fundos, na forma autorizada em ato do Executivo.
Parágrafo único
– Os recursos a que se refere o artigo serão depositados em conta bancária única, com as subcontas que identifiquem cada um dos Fundos.