Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As entidades particulares beneficiadas prestarão contas da aplicação dos recursos recebidos ao administrador do Fundo respectivo, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único
– A concessão de novos auxílios fica condicionada à prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente.