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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974

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Art. 4º

– As entidades particulares beneficiadas prestarão contas da aplicação dos recursos recebidos ao administrador do Fundo respectivo, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

– A concessão de novos auxílios fica condicionada à prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente.